No
dia 19 de março de 2013, foi realizada uma fiscalização na “Lagoa
Antonio Teixeira Sobrinho” (S11°11. 394’/W040°33. 724’), motivado por
denuncias de moradores do entorno da mesma sobre degradação ambiental.
Esta ação foi realizada por diversas instituições representadas pelos seguintes membros:
- Marcos Evangelista (Assessor Jurídico da Prefeitura);
- Ivan Aquino, Pedro e Josevaldo (Secretaria de Meio Ambiente);
- Tiago Dias (Vereador);
- Pedro Mario (vereador);
- Gilson Pereira (CREA);
- Paulo Henrique (CBH-Itapicuru);
- Amilton Mendes (ASPAFF CHAPADA NORTE).
Diz
a Constituição Federal, em seu art. 225, que todos têm o direito a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado. Com esse preceito, fica
estabelecido que todos os componentes de uma coletividade humana têm
assegurado o direito de viver em um ambiente sadio, sendo esse direito
de natureza coletiva, individual e fundamental.
Quando isso não
ocorre, e estamos sujeitos a essa não ocorrência no dia-a-dia, existem
meios, também previstos constitucionalmente, que asseguram a
responsabilização por danos causados pelos infratores.
Com esta
previsão constitucional, toda e qualquer hipótese em que ocorrer danos
ou agressão ao meio ambiente, e em que seja possível indicar o
responsável, direto ou indireto, do dano, este deve ser incumbido de
reparar o prejuízo por ele provocado, sendo responsabilizado nas esferas
civil, penal e administrativa pela conduta e atividades lesivas ao meio
ambiente.
O Novo Código Florestal Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelece:
“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei”:
II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a)
100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até
20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50
(cinquenta metros);
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
O Código busca a proteção e uso sustentável das florestas e da vegetação nativa em harmonia com o desenvolvimento econômico.
Quanto
a Política Estadual de Recursos Hídricos a Lei nº 11.612 de 08 de
outubro de 2009, referente às diretrizes de um desenvolvimento
sustentável refletem a necessidade de conservação do meio ambiente,
observando os princípios científicos e as leis naturais que regem a
manutenção do equilíbrio dos ecossistemas. Na compatibilização das
estratégias de desenvolvimento com a proteção do meio ambiente, no
artigo 4º desta mesma lei determina que:
Art. 4 – São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
III
– a integração do gerenciamento dos recursos hídricos com as políticas
públicas federais, estaduais ou municipais de meio ambiente, saúde,
saneamento, habitação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional e
outras de relevante interesse social que tenham inter-relação com a
gestão das águas.
Referente à “Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos”:
Art.
18 – Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou
manifestação prévia do órgão gestor e executor da Política Estadual de
Recursos Hídricos conforme regulamento:
II – as atividades, ações
ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o
regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais,
álveos, margens, terrenos marginais, corrente de águas, nascentes,
açudes, aqüíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens.
A Lei
nº 788, de 18 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano de Jacobina, instrumento normativo da política de
desenvolvimento municipal, estabelece que:
Art. 3º - Constitui diretrizes estruturais e programáticas para o planejamento, implementação e gestão do Plano Diretor:
V
– a proteção, valorização e recuperação, dentro de uma estrutura de
sustentabilidade econômica-ecologica dos principais vales serranos, bem
como da “Lagoa Antonio Teixeira Sobrinho” e seu sistema hidrológico
local.
Atualmente no entorno da lagoa, apresenta uma vegetação
ciliar quase totalmente suprimida, cedendo espaço para as culturas
agrícolas, as pastagens e crescimento de aglomerados urbanos.