tag:blogger.com,1999:blog-8277455096447633504.post1471010587592924624..comments2024-03-19T10:09:53.794-03:00Comments on ASPAFF CHAPADA NORTE: SOS Florestas : Póximos Passos em Defesa das Florestas.ASPAFF CHAPADA NORTEhttp://www.blogger.com/profile/09521675420770079004noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-8277455096447633504.post-14361779822949631002011-06-21T17:41:28.066-03:002011-06-21T17:41:28.066-03:00Salvador, Bahia • Sexta-feira
17 de junho de 2011
...Salvador, Bahia • Sexta-feira<br />17 de junho de 2011<br />Ano • XCV • No 20.586<br />Secretaria do Meio Ambiente<br />RESOLUÇÃO Nº 4191 DE 27 DE MAIO DE 2011. O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEPRAM, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o que consta do Processo nº 2009-031006/TEC/LO-0124, RESOLVE: Art. 1.º - Conceder LICENÇA DE OPERAÇÃO, válida pelo prazo de 4 (quatro) anos, à JOÃO TOLEDO DE ALBUQUERQUE, inscrito no CPF 208.945.704-04, com sede na Praça Palmares, 36 Sala 505 Ed. Delmiro Gouveia, Centro, no município de Maceió - AL, para produção de grão em sequeiro em uma área de 8.533,25 ha, na Fazenda Agropecuária Albuquerque, nas coordenadas geográficas em décimo de grau Lat./Long.: -10,64782 / -45,83606, Zona Rural, no município de Formosa do Rio Preto, mediante o cumprimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Resolução que se encontra no referido Processo. Art. 2.º - Esta licença ficará automaticamente prorrogada até manifestação do INEMA, se requerida a sua renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, conforme Art. 181, §2º do Regulamento da Lei 10.431/06 aprovado pelo Decreto 11.235/08. Art. 3.º - Esta Licença refere-se a análise de viabilidade ambiental de competência do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no Âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais. Art. 4.º - Estabelecer que esta Licença, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, sejam mantidos disponíveis à fiscalização do INEMA e aos demais órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA. Art. 5.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. EUGÊNIO SPENGLER – Presidente<br />Esse cerradão ainda vai virar quintal dos Pampas, TCHÊAnonymousnoreply@blogger.com